quinta-feira, 10 de junho de 2010

BikeJoring

Apesar de achar o esporte de gosto duvidoso, vale o registro. Principalmente em solidariedade aos sempre amigos cães, puxando esta cambada de pangarés..hehe..
Pelo que pesquisei, temos mais que um nome a esta modalidade "esportiva", dentre eles o Canicross e BikeJoring. Outro dado interessante é que as localidades onde a prática do BikeJoring é comum, são localidades que enfrentam temporadas de neve, onde eles trocam a bike pelo trenó, transformando a brincadeira em Dog Sled.




quarta-feira, 9 de junho de 2010

Bike e Capacete - Conjunto Fundamental

Mais um bom argumento para utilizar e incentivar o uso do capacete, inclusive entre as crianças.

Queda de bicicletas são responsáveis por 30% das lesões faciais

Uma pesquisa da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) sobre lesões faciais apontou que as quedas de bicicleta são responsáveis por aproximadamente 30% dos casos reportados. Oitocentos pacientes foram acompanhados nos últimos dez anos. Segundo os pesquisadores, em outros países este tipo de acidente representa de 4% a 15% dos traumatismos.

Os meninos entre 6 e 18 anos representam 79% dos casos de traumas na face entre crianças e adolescentes. A pesquisa mostra que muitos casos poderiam ser evitados com os equipamentos de proteção. Segundo os especialistas, o uso de capacete reduz 80% do risco de traumatismo craniano.

Esta pesquisa da Unicamp acompanhou pacientes por 10 anos.

Fonte: www.eptv.com

terça-feira, 8 de junho de 2010

Nova Resulução do Contran - Transporte de Bicicletas

RESOLUÇÃO N. 349 DE 17 DE MAIO DE 2010 Dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN, usando da competência
que lhe confere o inciso I do artigo 12 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, Considerando as disposições sobre o transporte de cargas nos veículos contemplados por esta Resolução, contidas na Convenção de Viena sobre o Trânsito Viário, promulgada pelo Decreto nº 86714, de 10 de dezembro de 1981; Considerando o disposto no artigo 109 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; Considerando a necessidade de disciplinar o transporte eventual de cargas em automóveis, caminhonetes e utilitários de modo a garantir a segurança do veículo e trânsito; Considerando a conveniência de atualizar as normas que tratam do transporte de bicicletas nos veículos particulares. Considerando as vantagens proporcionadas pelo uso da bicicleta ao meio ambiente, à mobilidade e à economia de combustível;

RESOLVE:
Capitulo I Disposições Gerais

Art. 1º Estabelecer critérios para o transporte eventual de cargas e de bicicletas nos
veículos classificados na espécie automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o peso máximo especificado para o veículo.

Art. 3º - A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:

I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;
II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade
ou condução do veículo;
III- não provoque ruído nem poeira;

IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os
dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);
V- não exceda a largura máxima do veículo; VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha sucedê-la.
VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que
sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos desta Resolução.
VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.


Art. 4º Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na
hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira.
§1° A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira
do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores.
§2° A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver
instalada (pára-choque ou carroceria).

Capítulo II
Regras aplicáveis ao transporte eventual de cargas

Art. 5º Permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a
suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria.
§1° O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação
da carga na parte superior externa da carroçaria e sua fixação deve respeitar as condições e restrições estabelecidas pelo fabricante do veículo
§2° As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de cinqüenta centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria. (figura 1) Y≤ 50 cm, onde Y = altura máxima; X ≤ Z, onde Z = comprimento da carroçaria e X = comprimento da carga.

Figura 1


Art. 6º Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o transporte eventual
de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos:
I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar
bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.
II- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos
do veículo. (figura 2) B ≤ 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos.

Figura 2

Art. 7º Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do compartimento de carga.

Capítulo III Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas na parte externa dos veículos

Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto,
desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque.
§ 1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o
disposto no Capítulo II desta Resolução.
§ 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto não se aplica a altura
especificada no parágrafo 2º do Artigo 5°.

Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos
veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:
I- Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo,

II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;

III- Quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança;

IV- Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do
trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.

Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 10 Para efeito desta Resolução, a bicicleta é considerada como carga indivisível.

Art. 11 O não atendimento ao disposto nesta Resolução acarretará na aplicação das
penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V e 248 do CTB, conforme infração a ser apurada.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação,
ficam revogadas as Resoluções nº 577/81 e 549/79 e demais disposições em contrário. Alfredo Peres da Silva Presidente Rui César da Silveira Barbosa Ministério da Defesa Esmeraldo Malheiros Santos Ministério da Educação Rudolf de Noronha Ministério do Meio Ambiente Elcione Diniz Macedo Ministério das Cidade


segunda-feira, 7 de junho de 2010

Divulgação - Concurso Cultural Dia dos Namorados Caloi

Participe do Concurso Cultural Dia dos Namorados Caloi. Os ganhadores serão premiados com uma diária no hotel Blue Tree Towers e dois kits Caloi.
O concurso possui duas etapas: na primeira delas, a Caloi presenteará, com a diária no Blue Tree, o casal que elaborar a melhor frase inspirada pelo slogan “O primeiro grande amor é como andar de bicicleta: a gente nunca esquece”.
Para participar, é necessário que todas as frases tenham a hashtag #amamoscaloi e, além disso, elas deverão ser enviadas para o Twitter da marca, o @falecomcaloi, até o dia 07 de junho de 2010.
Para fechar o Dia dos Namorados, quando encerrar a promoção do Blue Tree, a Caloi sorteará dois kits bem legais (contendo: squeeze, camisetas pólo, luvas, proteções para celular, canetas e blocos de anotações) para quem retuitar a frase "O primeiro grande amor é como andar de bicicleta: a gente nunca esquece. #amamoscaloi".
O sorteado será anunciado às 17h do dia 11 de junho de 2010. Portanto, serão válidas as frases postadas até às 13h do mesmo dia.

Tem mais informações no regulamento do concurso cultural: http://ketchumdigital.com/caloi/.