Bom pessoal, já postei aqui material referente à várias vertentes do Mountain Bike, dentre elas o XCO, DH, FreeRide, etc. No video abaixo, temos uma demostração do Bike Trial, onde podemos destacar duas particularidades um tanto quanto interessante: primeiro é a precisão e habilidade do ciclista ao realizar as manobras, algo tão necessário à aqueles atletas do Trial. A segunda particularidade e não menos interessante, é o fato do "caboclo" ai fazer estas manobras utilizando não uma Mountain Bike ou aquela bike aro 20" que geralmente são utilizadas para o Trial, mas sim uma legítima road bike. Vale a pena conferir..
sábado, 19 de junho de 2010
Carbon Free - As Cidades que Queremos
Bom pessoal, os vídeos que seguem abaixo fazem parte de um documentário elaborado pela Ong. Holandesa I-CE (Interface Cycling Expertise), onde mostra como o poder público de cidades como Compenhague na Dinamarca e Amsterdã na Holanda, souberam direcionar as políticas de transporte urbano apostando principalmente na bicicleta, como um meio de transporte eficiente e limpo. Não temos muito o que comentar sobre o documentáiro, apenas assistir, torcer e lutar para que nossa classe política apenas se inspire em receitas comprovadamente de sucesso, adotadas nestes paises.

sexta-feira, 18 de junho de 2010
Cannondale - OnBike
A Cannondale é uma fabricante reconhecidamente precursora de novas tecnologias no ciclismo. Foi assim com a suspensão dianteira Lefty, e não poderia ser diferente com esta preciosidade batizada de OnBike.
A OnBike é uma bicicleta de uso urbano, porém com alta carga tecnológica embarcada, principalmente pela introdução do sistema "System Integrated Chain Case Technology", onde o sistema que compõe a transmissão de 9 velocidades, fica totalmente fechado em um compartimento, resultando em um conjunto eficiente e livre de manutenção.
Outra inovação que salta aos olhos, é a introdução do conceito da consagrada Lefty na suspensão traseira, onde todo o mecanismo de suspensão fica interno no conjunto do movimento central. Com certeza uma preciosidade. 
Agradecimentos ao meu amigo Renato Oliveira, pelo envio das fotos desta belíssima máquina.
quinta-feira, 17 de junho de 2010
Bikes da Minha Infância - Parte 3
Essa foi uma das primeiras bikes que viriam a ser utilizadas como Mountain Bikes no Brasil, principalmente pela "mulecada" mais XTREME..hehe... Lançada por volta de 1985, vinha equipada com câmbio de 5 velocidades, selim com mola, pneus de cravos, guidão estilo "Chopper" e rodas aro 26".
quinta-feira, 10 de junho de 2010
BikeJoring
Apesar de achar o esporte de gosto duvidoso, vale o registro. Principalmente em solidariedade aos sempre amigos cães, puxando esta cambada de pangarés..hehe..
Pelo que pesquisei, temos mais que um nome a esta modalidade "esportiva", dentre eles o Canicross e BikeJoring. Outro dado interessante é que as localidades onde a prática do BikeJoring é comum, são localidades que enfrentam temporadas de neve, onde eles trocam a bike pelo trenó, transformando a brincadeira em Dog Sled. quarta-feira, 9 de junho de 2010
Bike e Capacete - Conjunto Fundamental
Mais um bom argumento para utilizar e incentivar o uso do capacete, inclusive entre as crianças.
Queda de bicicletas são responsáveis por 30% das lesões faciais
Uma pesquisa da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) sobre lesões faciais apontou que as quedas de bicicleta são responsáveis por aproximadamente 30% dos casos reportados. Oitocentos pacientes foram acompanhados nos últimos dez anos. Segundo os pesquisadores, em outros países este tipo de acidente representa de 4% a 15% dos traumatismos.
Os meninos entre 6 e 18 anos representam 79% dos casos de traumas na face entre crianças e adolescentes. A pesquisa mostra que muitos casos poderiam ser evitados com os equipamentos de proteção. Segundo os especialistas, o uso de capacete reduz 80% do risco de traumatismo craniano.


Esta pesquisa da Unicamp acompanhou pacientes por 10 anos.
Fonte: www.eptv.comterça-feira, 8 de junho de 2010
Nova Resulução do Contran - Transporte de Bicicletas
RESOLUÇÃO N. 349 DE 17 DE MAIO DE 2010 Dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, Considerando as disposições sobre o transporte de cargas nos veículos contemplados por esta Resolução, contidas na Convenção de Viena sobre o Trânsito Viário, promulgada pelo Decreto nº 86714, de 10 de dezembro de 1981; Considerando o disposto no artigo 109 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; Considerando a necessidade de disciplinar o transporte eventual de cargas em automóveis, caminhonetes e utilitários de modo a garantir a segurança do veículo e trânsito; Considerando a conveniência de atualizar as normas que tratam do transporte de bicicletas nos veículos particulares. Considerando as vantagens proporcionadas pelo uso da bicicleta ao meio ambiente, à mobilidade e à economia de combustível;
RESOLVE: Capitulo I Disposições Gerais
Art. 1º Estabelecer critérios para o transporte eventual de cargas e de bicicletas nos veículos classificados na espécie automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o peso máximo especificado para o veículo.
Art. 3º - A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:
I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;
II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo;
III- não provoque ruído nem poeira;
IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);
V- não exceda a largura máxima do veículo; VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha sucedê-la.
VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos desta Resolução.
VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.
Art. 4º Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira.
§1° A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores.
§2° A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (pára-choque ou carroceria).
Capítulo II Regras aplicáveis ao transporte eventual de cargas
Art. 5º Permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria.
§1° O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação da carga na parte superior externa da carroçaria e sua fixação deve respeitar as condições e restrições estabelecidas pelo fabricante do veículo
§2° As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de cinqüenta centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria. (figura 1) Y≤ 50 cm, onde Y = altura máxima; X ≤ Z, onde Z = comprimento da carroçaria e X = comprimento da carga.
Figura 1

Art. 6º Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o transporte eventual de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos:
I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.
II- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo. (figura 2) B ≤ 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos.
Figura 2
Art. 7º Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do compartimento de carga.
Capítulo III Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas na parte externa dos veículos
Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque.
§ 1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o disposto no Capítulo II desta Resolução.
§ 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto não se aplica a altura especificada no parágrafo 2º do Artigo 5°.
Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:
I- Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo,
II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;
III- Quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança;
IV- Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.
Capítulo IV Disposições Finais
Art. 10 Para efeito desta Resolução, a bicicleta é considerada como carga indivisível.
Art. 11 O não atendimento ao disposto nesta Resolução acarretará na aplicação das penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V e 248 do CTB, conforme infração a ser apurada.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação, ficam revogadas as Resoluções nº 577/81 e 549/79 e demais disposições em contrário. Alfredo Peres da Silva Presidente Rui César da Silveira Barbosa Ministério da Defesa Esmeraldo Malheiros Santos Ministério da Educação Rudolf de Noronha Ministério do Meio Ambiente Elcione Diniz Macedo Ministério das Cidade
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, Considerando as disposições sobre o transporte de cargas nos veículos contemplados por esta Resolução, contidas na Convenção de Viena sobre o Trânsito Viário, promulgada pelo Decreto nº 86714, de 10 de dezembro de 1981; Considerando o disposto no artigo 109 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; Considerando a necessidade de disciplinar o transporte eventual de cargas em automóveis, caminhonetes e utilitários de modo a garantir a segurança do veículo e trânsito; Considerando a conveniência de atualizar as normas que tratam do transporte de bicicletas nos veículos particulares. Considerando as vantagens proporcionadas pelo uso da bicicleta ao meio ambiente, à mobilidade e à economia de combustível;
RESOLVE: Capitulo I Disposições Gerais
Art. 1º Estabelecer critérios para o transporte eventual de cargas e de bicicletas nos veículos classificados na espécie automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o peso máximo especificado para o veículo.
Art. 3º - A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:
I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;
II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo;
III- não provoque ruído nem poeira;
IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);
V- não exceda a largura máxima do veículo; VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha sucedê-la.
VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos desta Resolução.
VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.
Art. 4º Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira.
§1° A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores.
§2° A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (pára-choque ou carroceria).
Capítulo II Regras aplicáveis ao transporte eventual de cargas
Art. 5º Permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria.
§1° O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação da carga na parte superior externa da carroçaria e sua fixação deve respeitar as condições e restrições estabelecidas pelo fabricante do veículo
§2° As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de cinqüenta centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria. (figura 1) Y≤ 50 cm, onde Y = altura máxima; X ≤ Z, onde Z = comprimento da carroçaria e X = comprimento da carga.
Figura 1

Art. 6º Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o transporte eventual de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos:
I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.
II- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo. (figura 2) B ≤ 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos.
Figura 2

Art. 7º Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do compartimento de carga.
Capítulo III Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas na parte externa dos veículos
Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque.
§ 1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o disposto no Capítulo II desta Resolução.
§ 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto não se aplica a altura especificada no parágrafo 2º do Artigo 5°.
Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:
I- Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo,
II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;
III- Quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança;
IV- Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.
Capítulo IV Disposições Finais
Art. 10 Para efeito desta Resolução, a bicicleta é considerada como carga indivisível.
Art. 11 O não atendimento ao disposto nesta Resolução acarretará na aplicação das penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V e 248 do CTB, conforme infração a ser apurada.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação, ficam revogadas as Resoluções nº 577/81 e 549/79 e demais disposições em contrário. Alfredo Peres da Silva Presidente Rui César da Silveira Barbosa Ministério da Defesa Esmeraldo Malheiros Santos Ministério da Educação Rudolf de Noronha Ministério do Meio Ambiente Elcione Diniz Macedo Ministério das Cidade
segunda-feira, 7 de junho de 2010
Divulgação - Concurso Cultural Dia dos Namorados Caloi
Participe do Concurso Cultural Dia dos Namorados Caloi. Os ganhadores serão premiados com uma diária no hotel Blue Tree Towers e dois kits Caloi.
O concurso possui duas etapas: na primeira delas, a Caloi presenteará, com a diária no Blue Tree, o casal que elaborar a melhor frase inspirada pelo slogan “O primeiro grande amor é como andar de bicicleta: a gente nunca esquece”.
Para participar, é necessário que todas as frases tenham a hashtag #amamoscaloi e, além disso, elas deverão ser enviadas para o Twitter da marca, o @falecomcaloi, até o dia 07 de junho de 2010.
Para fechar o Dia dos Namorados, quando encerrar a promoção do Blue Tree, a Caloi sorteará dois kits bem legais (contendo: squeeze, camisetas pólo, luvas, proteções para celular, canetas e blocos de anotações) para quem retuitar a frase "O primeiro grande amor é como andar de bicicleta: a gente nunca esquece. #amamoscaloi".
O sorteado será anunciado às 17h do dia 11 de junho de 2010. Portanto, serão válidas as frases postadas até às 13h do mesmo dia.
Tem mais informações no regulamento do concurso cultural: http://ketchumdigital.com/caloi/.
Para participar, é necessário que todas as frases tenham a hashtag #amamoscaloi e, além disso, elas deverão ser enviadas para o Twitter da marca, o @falecomcaloi, até o dia 07 de junho de 2010.
Para fechar o Dia dos Namorados, quando encerrar a promoção do Blue Tree, a Caloi sorteará dois kits bem legais (contendo: squeeze, camisetas pólo, luvas, proteções para celular, canetas e blocos de anotações) para quem retuitar a frase "O primeiro grande amor é como andar de bicicleta: a gente nunca esquece. #amamoscaloi".
O sorteado será anunciado às 17h do dia 11 de junho de 2010. Portanto, serão válidas as frases postadas até às 13h do mesmo dia.
Tem mais informações no regulamento do concurso cultural: http://ketchumdigital.com/caloi/.
terça-feira, 1 de junho de 2010
Giro d'Italia 2010 - O Vencedor
Doping Mecânico
Alguém já ouviu falar no Doping Mecânico? Pois bem, esse é o recurso ilegal da vez no qual a UCI vem trabalhando para tentar descobrir quais ciclistas possam estar utilizando, em provas do Pró Tour. Nomes como o do suíço Fabian Cancellara vem sendo investigados sobre o uso desta prática de melhora da performance. Com a modernização dos métodos de investigação biológica e sanguínea, parece que o foco dos fraudadores vem mudando do ciclista para a bike, e a indústria que alimenta esta rica cadeia de negócios, parece ter entrado na onda e vem desenvolvendo verdadeiras engenhocas, afim de lançarem seus atletas ao lugar mais alto do pódio. Infelizmente este é o retrato em como este belíssimo esporte vem se transformando nos últimos tempos.
segunda-feira, 31 de maio de 2010
Posts vão retornar
Olá amigos e leitores deste singelo blog. Como muitos amigos sabem, sou ciclista amador e blogueiro somente nas horas vagas, e atualmente o trabalho formal vem demandando um tempo maior, inclusive durante a noite.

Desta forma, gostaria de pedir desculpas aos leitores e prometo voltar a postar artigos novos o mais breve possível.
Um forte abraço a todos e boas pedaladas..
Digão
sábado, 22 de maio de 2010
terça-feira, 18 de maio de 2010
segunda-feira, 17 de maio de 2010
Assinar:
Postagens (Atom)





